- 1 -Qualquer conflito que venha a surgir entre duas ou várias Partes Contratantes, sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, será em primeiro lugar objecto de negociações entre as Partes em litígio.
- 2 -Se uma das Partes do litígio considera que se trata de uma questão que interesse ao conjunto das Partes Contratantes, as Partes em litígio actuando de comum acordo ou, na falta dele, uma delas, avisarão o Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que emitirá um parecer sobre a questão num prazo de 6 meses.
- 3 -Se o conflito não pode ser solucionado, conforme o caso, quer num prazo de 6 meses a partir do primeiro pedido de abertura das negociações prescritas pelo parágrafo 1 do presente artigo, quer num prazo de 3 meses a seguir à comunicação às Partes Contratantes do parecer emitido pelo Comité dos Ministros, o conflito pode ser objecto de um processo arbitral, face a um árbitro único sob requerimento de qualquer Parte em litígio. A Parte requerente dará a conhecer à outra Parte, por intermédio do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o objecto do requerimento que entende submeter à arbitragem, assim como as bases em que este requerimento é fundamentado.
- 4 -Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, o árbitro será designado pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O árbitro não deverá ser cidadão de uma das Partes em litígio, nem ter a sua residência habitual no território de uma destas Partes, nem encontrar-se ao seu serviço, nem ter já tratado do caso a qualquer título.
- 5 -Se, no caso referido no parágrafo precedente, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encontrar impedido, ou se é cidadão de uma das Partes em litígio, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou ao membro mais antigo do Tribunal que não se encontrar impedido e que não seja cidadão de nenhuma das Partes em litígio.
- 6 -Na falta de um compromisso especial entre as Partes em litígio, ou de esclarecimentos suficientes no compromisso, o árbitro pronunciar-se-á na base das disposições da presente Convenção, tendo em conta os princípios gerais do direito internacional.
- 7 -A sentença da arbitragem será obrigatória e sem recurso.
ARTIGO 71.º
Vigente desde: 19/10/1982