- 1 -O anexo VII menciona, em relação a cada Parte Contratante interessada, as modalidades particulares de aplicação da sua legislação.
- 2 -Cada Parte Contratante interessada notificará, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo 81.º, qualquer emenda a introduzir ao anexo VII. Se esta emenda resultar da adopção de nova legislação, a notificação será efectuada num prazo de 3 meses a partir da data da publicação da dita legislação ou, se esta legislação é publicada antes da data de ratificação da presente Convenção, na data desta ratificação.
ARTIGO 72.º
Vigente desde: 19/10/1982