- 1 -A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limite de duração.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, em relação a si própria, 5 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, relativamente a ela, denunciar esta Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-geral do Conselho da Europa.
- 3 -A denúncia terá efeito 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 78.º
Vigente desde: 19/10/1982