- 1 -Em caso de denúncia da presente Convenção, qualquer direito adquirido em virtude das suas disposições mantém-se.
- 2 -Os direitos em curso de aquisição relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia tem efeito não se extinguem por denúncia: a sua ulterior manutenção é determinada por via de acordo ou, na falta dele, pela legislação aplicável pela instituição em causa.
ARTIGO 79.º
Vigente desde: 19/10/1982