- 1 -A aplicação da presente Convenção é regulamentada pelas disposições de um acordo complementar, que se encontra aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.
- 2 -As Partes Contratantes ou, se as disposições constitucionais destas Partes o permitem, as suas autoridades competentes recorrerão a todos os outros acordos necessários à aplicação da presente Convenção.
- 3 -Qualquer Estado signatário da presente Convenção que a ratifica ou aceita deve, quer ratificar ou aceitar simultanemante o acordo complementar, quer assinar o dito acordo complementar sem reserva de ratificação ou aceitação, o mais tardar até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação da Convenção.
- 4 -Qualquer Estado que adira à presente Convenção deve simultaneamente aderir ao acordo complementar.
- 5 -Qualquer Parte Contratante que denuncia a presente Convenção deve ao mesmo tempo denunciar o acordo complementar.
ARTIGO 80.º
Vigente desde: 19/10/1982