- 1 -As notificações ou declarações referidas nas alíneas b) e w) do artigo 1.º, no parágrafo 2 do artigo 3.º, no parágrafo 5 do artigo 6.º, no parágrafo 2 do artigo 7.º, no parágrafo 5 do artigo 8.º, nos parágrafos 3 e 4 do artigo 9.º, no parágrafo 4 do artigo 11.º e no parágrafo 2 do artigo 72.º são dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará, num prazo de 1 mês, às Partes Contratantes, aos Estados signatários, assim como ao director geral da Repartição Internacional do Trabalho:
- a)Qualquer assinatura, assim como o depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
- b)Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com as disposições dos artigos 75.º e 77.º;
- c)Qualquer notificação de denúncia recebida em aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 78.º e a data em que a denúncia terá efeito;
- d)Qualquer notificação ou declaração recebida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, a 14 de Dezembro de 1972, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República Francesa:
Maurice Schumann.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
N. Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Alberto Bemporad.
Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
C. W. Van Boetzlaer van Asperen.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Ü Halûk Bayülken.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
ANEXOS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
ANEXO 1
[Artigo 1.º, alínea b)]
Definição dos territórios e dos cidadãos das Partes Contratantes
Áustria:
Território - o território da Áustria.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade austríaca.
Bélgica:
Território - o território da Bélgica.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade belga.
Chipre:
Território - o território da República de Chipre.
Cidadãos - os cidadãos da República de Chipre.
Dinamarca:
Território - o território da Dinamarca, à excepção das ilhas Faröer e da Groenlândia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade dinamarquesa.
França:
Território - o território dos departamentos europeus e dos departamentos do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Ilha da Reunião) da República Francesa.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade francesa.
República Federal da Alemanha:
Território - o território onde se aplica a lei fundamental da República Federal da Alemanha.
Cidadãos - os alemães no sentido da lei fundamental para a República Federal da Alemanha.
Islândia:
Território - o território da Islândia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade islandesa.
Irlanda:
Território - o território submetido à jurisdição do Governo da Irlanda.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade irlandesa.
Itália:
Território - o território da Itália.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade italiana.
Luxemburgo:
Território - o território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade luxemburguesa.
Malta:
Território - o território da ilha de Malta e as suas dependências.
Cidadãos - os cidadãos de Malta.
Países Baixos:
Território - o território do Reino dos Países Baixos na Europa.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade neerlandesa.
Noruega:
Território - o território da Noruega, inclusive as ilhas do Spitzberg, de Jan Mayen e as dependências norueguesas.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade norueguesa.
Suécia:
Território - o território do Reino da Suécia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade sueca.
Suíça:
Território - o território da Confederação Suíça.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade suíça.
Turquia:
Território - o território da Turquia.
Cidadãos - as pessoas de nacionalidade turca.
Reino Unido:
Território - o território do Reino Unido, incluindo as ilhas de Man, de Jersey, de Guernesey e de Alderney, mas não os outros territórios cuja responsabilidade no campo das relações internacionais é assumida pelo Reino Unido.
Cidadãos - os cidadãos do Reino Unido e das colónias.
ANEXO II
(Artigo 3.º, parágrafo 1)
Legislações e regimes a que se aplica a presente Convenção
Quando o presente anexo inclui a enumeração de leis determinadas, considera-se que cobre igualmente qualquer acto legislativo que codifique, modifique, complete ou ponha em prática as ditas leis.
Áustria:
Legislações relativas a:
- a)Seguro de doença (doença, maternidade e morte);
- b)Seguro de pensões dos operários:
- c)Seguro de pensões dos empregados;
- d)Seguro de pensões de mineiros;
- e)Seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio;
- f)Seguro de pensões dos agricultores e silvicultores;
- g)Seguro dos notários;
- h)Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- i)Seguro de desemprego;
- j)Os abonos de família.
Bélgica:
Legislações relativas a:
- a)Seguro de doença e invalidez (doença, maternidade, invalidez e morte):
- i)Regime dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e pessoal do sector público);
- ii)Regimes dos marinheiros da marinha mercante;
- iii)Regime dos trabalhadores independentes (seguro de doença);
- b)As pensões de reforma e de sobrevivência:
- i)Regimes dos trabalhadores assalariados (operários, empregados, mineiros e marinheiros da marinha mercante);
- ii)Regime dos trabalhadores independentes;
- c)Reparação dos danos resultantes dos acidentes de trabalho:
- i)Regime dos assalariados em geral;
- ii)Regime dos trabalhadores marítimos;
- d)Reparação dos danos resultantes das doenças profissionais;
- e)Organização do apoio aos desempregados involuntários;
- f)Abonos de família dos trabalhadores assalariados e os abonos de família das entidades patronais e dos não assalariados, com exclusão dos subsídios de nascimento previstos por estas legislações.
Chipre:
Legislações relativas a:
- a)Segurança social (doença, desemprego, maternidade, viúvas, órfãos, velhice e morte); prestações pecuniárias, incluindo tratamento médico gratuito para os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- b)Reparação dos danos causados por penumoconiose (prestações pecuniárias para doença profissinal ou morte causada por pneumoconiose).
Dinamarca:
Lei n.º 239, de 10 de Junho de 1960, sobre o seguro público contra a doença (doença e maternidade).
Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice.
Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.
Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959 (capítulo 1) sobre a pensão de viúvez e a assistência às viúvas.
Lei n.º 46, de 7 de Março de 1964, sobre a pensão suplementar do mercado do trabalho.
Lei n.º 259, de 18 de Agosto de 1964, sobre o seguro contra as lesões profissionais.
Lei n.º 40, de 22 de Fevereiro de 1967, sobre o seguro de desemprego.
Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967 (capítulos 1 e 3) sobre os abonos de família e outras prestações familiares.
França:
Legislações relativas:
- a)À organização geral e contencioso da segurança social;
- b)Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões não agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);
- c)Às disposições gerais que fixam o regime dos seguros sociais aplicável aos segurados das profissões agrícolas (doença, maternidade, invalidez, velhice e morte);
- d)A prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- e)As prestações familiares, à excepção do subsídio de maternidade;
- f)O subsídio aos velhos trabalhadores assalariados e o subsídio às mães de família;
- g)O seguro de doença, maternidade e invalidez dos agricultores;
- h)O seguro de doença e maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas;
- i)Os subsídios contributivos e não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas;
- j)O subsídio especial;
- k)O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade;
- l)As garantias de recursos aos trabalhadores privados de emprego (subsídios de assistência pública);
- m)Os regimes especiais aplicáveis às actividades e empresas abaixo enumeradas, na medida em que estes regimes digam respeito a ocorrências cobertas pelas legislações acima mencionadas que visam os regimes gerais respectivamente aplicáveis aos trabalhadores das profissões não agrícolas que não sejam cobertas por um regime especial e aos trabalhadores das profissões agrícolas:
- Actividades implicando o seguro no regime dos marítimos;
- Empresas mineiras ou assimiladas;
- Société Nationale des Chemins de Fer Français (Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Franceses);
- Caminhos de ferro de interesse geral secundário e de interesse local e tramways;
- Régie Autonome des Transports Parisiens (Companhia Autónoma dos Transportes Parisienses);
- Explorações de produção, de transporte e de distribuição de energia eléctrica e de gás;
- Compagnie Générale des Eaux (Companhia Geral das Águas);
- Banque de France (Banco de França), Crédit Foncier de France (Crédito Fundiário de França);
- Opéra (Ópera), Opéra-Comique (Ópera Cómica), Comédie Française (Comédia Francesa);
- Cartórios notariais e organismos assimilados.
República Féderal da Alemanha:
Legislações relativas:
- a)Ao seguro de doença (doença, maternidade e morte);
- b)À protecção das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pecuniárias e em espécie devidas pela instituição de seguro de doença durante a gravidez e depois do parto;
- c)Ao seguro de pensões dos operários e artesãos;
- d)Ao seguro de pensões dos empregados;
- e)Ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas, e para o Sarre, o seguro de pensões na siderurgia, assim como o regime de assistência aos velhos agricultores;
- f)Ao seguro de acidentes;
- g)Ao seguro de desemprego e assistência ao desemprego;
- h)Aos abonos de família;
Islândia:
Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Lei n.º 86, de 11 de Julho de 1938, sobre o seguro de pensões das parteiras.
Lei n.º 65, de 2 de Setembro de 1955, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.
Lei n.º 78, de 28 de Abril de 1962, sobre o seguro de pensões dos marinheiros pescadores e dos marinheiros da marinha mercante.
Lei n.º 29, de 27 de Abril de 1956, sobre o seguro de desemprego.
Irlanda:
Legislações relativas:
- a)Às prestações de incapacidade (doença e invalidez) e de maternidade e subsídios por morte;
- b)Às reformas, às pensões de velhice, de viúvas e de órfãos;
- c)Às prestações do seguro de desemprego e de assistência ao desemprego;
- d)Às prestações no caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- e)Aos abonos de família.
Itália:
Legislações relativas:
- a)Ao seguro da doença (doença, maternidade e morte);
- b)Ao seguro de tuberculose;
- c)À protecção física e económica das mães trabalhadoras, na medida em que se trate de prestações pagas pelas instituições de segurança social;
- d)Ao seguro de invalidez, velhice e sobreviventes;
- e)Ao seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- f)Ao seguro de desemprego involuntário;
- g)Aos abonos de família;
- h)Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para categorias determinadas de trabalhadores, na medida em que digam respeito à ocorrência ou prestações cobertas pelas legislações acima mencionadas.
Luxemburgo:
Legislações relativas a:
- a)Seguro de doença (doença, maternidade e morte):
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, regime dos funcionários públicos e assimilados e regime das profissões independentes;
- b)Seguro de pensões (invalidez, velhice e morte):
- Regime dos operários, regime dos empregados privados, incluindo os trabalhadores intelectuais independentes, regime dos artesãos, regime dos comerciantes e industriais e regime agrícola;
- c)Seguro de pensões suplementares dos mineiros e metalúrgicos, dos empregados técnicos das minas de fundo e dos motoristas profissionais;
- d)Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- e)Subsídios de desemprego;
- f)Prestações familiares, excluindo os subsídios de nascimento.
Malta:
Lei sobre o seguro nacional (doença, desemprego, invalidez, velhice, morte e lesões profissionais) (1956).
Países Baixos:
Legislações relativas a:
- a)Prestações de doença e maternidade;
- b)Prestações de incapacidade de trabalho (invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais);
- c)Prestações de velhice;
- d)Prestações de sobreviventes;
- e)Prestações de desemprego;
- f)Abonos de família.
Noruega:
Lei de 6 de Julho de 1957, sobre a coordenação e integração das pensões e prestações de seguro.
Lei de 17 de Junho de 1966, sobre o seguro nacional (doença e maternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
Lei de 27 de Junho de 1947, sobre o emprego, capítulo V.
Lei de 3 de Dezembro de 1948, sobre o seguro de pensões de marítimos.
Lei de 3 de Dezembro de 1951, sobre seguro de pensões dos trabalhadores florestais.
Lei de 26 de Junho de 1953, sobre o seguro de pensões dos farmacêuticos.
Lei de 28 de Junho de 1957, sobre o seguro de pensões dos marítimos pescadores.
Lei de 22 de Junho de 1962, sobre o seguro de pensões das enfermeiras.
Lei de 12 de Dezembro de 1958, sobre o seguro contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Lei de 24 de Outubro de 1946, sobre os abonos de família.
Suécia:
Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público, e Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Lei n.º 243, de 14 de Maio de 1954, sobre o seguro contra as lesões profissionais.
Decreto n.º 629, de 14 de Dezembro de 1956, relativo às caixas de desemprego aprovadas pelo Estado.
Lei n.º 529, de 26 de Julho de 1947, relativa aos abonos gerais de família.
Suíça:
Legislações federais relativas a:
- a)Seguro de doença, incluindo o seguro de tuberculose e as prestações de maternidade;
- b)Seguro de invalidez;
- c)Seguro de velhice e sobreviventes;
- d)Seguro de acidentes obrigatório no caso de acidentes profissionais e não profissionais ou no caso de doenças profissionais;
- e)Seguro de desemprego;
- f)Os abonos de família para os trabalhadores agrícolas e os pequenos camponeses.
Turquia:
Legislações relativas a:
- a)Seguros sociais dos trabalhadores assalariados (doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes do trabalho e doenças profissionais);
- b)Segurança social dos trabalhadores independentes e das profissões liberais (invalidez, velhice e morte).
Reino Unido:
Legislações relativas a:
- a)Serviços nacionais de saúde;
- b)Seguro nacional (prestações pecuniárias de desemprego, de doença, de maternidade, de viúvas, de órfãos, de reforma e de morte);
- c)Seguro contra as lesões profissionais;
- d)Abonos de família;
- e)Seguro insular (Jersey);
- f)Seguro social (Guernesey).
ANEXO III
(Artigo 6, parágrafo 3)
Disposições mantidas em vigor não obstante as disposições do artigo 5.º
I -Convenções multilaterais
- 1 -As disposições em vigor do Acordo de 27 de Julho de 1950 e do Acordo revisto de 13 de Fevereiro de 1961 relativas à segurança social dos barqueiros do Reno.
- 2 -As disposições da Convenção de segurança social concluída a 15 de Setembro de 1955 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, tais como modificadas pelos acordos subsequentes e pelos protocolos, assim como as disposições dos acordos complementares a esta Convenção.
- 3 -As disposições da Convenção Europeia de 9 de Julho de 1956 relativas à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais.
II -Convenções bilaterais
Observações gerais:
- 1 -Na medida em que as disposições de acordos complementares ou de uma convenção especial sobre o seguro de desemprego mencionadas no presente anexo prevejam referência às disposições de uma convenção geral, estas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes da presente Convenção enquanto as disposições em causa da dita Convenção não sejam mencionadas no próprio anexo.
- 2 -As cláusulas de interpretação ou de denúncia previstas numa Convenção de segurança social, das quais certas disposições estão mencionadas no presente anexo, mantêm-se aplicáveis relativamente a essas disposições.
- 3 -As convenções de segurança social que figuram entre parêntesis rectos não vigoram na data de abertura para assinatura da presente Convenção.
Áustria - República Federal da Alemanha:
Convenção de segurança social de 22 de Dezembro de 1966.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.
Protocolo adicional de 23 de Novembro de 1951 à Convenção sobre o seguro de desemprego de 19 de Maio de 1951.
Segunda Convenção sobre o seguro de desemprego de 31 de Outubro de 1953.
Áustria - França:
Convenção de segurança social de 28 de Maio de 1971.
Áustria - Itália:
Convenção relativa aos seguros sociais de 30 de Dezembro de 1950.
Áustria - Suíça:
Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967.
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Áustria - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 18 de Junho de 1971.
Bélgica - Suíça:
Convenção de 17 de Junho de 1952 em matéria de seguros sociais (em revisão).
[(Projecto de Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1971)].
Bélgica - Turquia:
Convenção geral de segurança social de 4 de Julho de 1966.
Bélgica - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Maio de 1957.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
Dinamarca - França:
Convenção geral de segurança social de 30 de Junho de 1951 e Protocolos.
Dinamarca - República Federal da Alemanha:
Artigo 3, parágrafo 4, e artigo 10 da Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953. Ponto 15 do Protocolo final de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.
Acordo complementar de 14 de Agosto de 1953 à Convenção de segurança social de 14 de Agosto de 1953.
Artigo 3, parágrafo 4, 2.ª frase; artigo 5, parágrafo 6; artigo 8, parágrafo 3, e artigo 10 da Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.
Pontos 4, 5 e 6 do Protocolo final de 1 de Agosto de 1959 na Convenção sobre o seguro de desemprego de 1 de Agosto de 1959.
Dinamarca - Suíça:
Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais.
Convenção complementar à Convenção de 21 de Maio de 1954 relativa aos seguros sociais, concluída a 15 de Novembro de 1962.
Dinamarca - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 27 de Agosto de 1959.
França - Noruega:
Convenção geral de segurança social de 30 de Setembro de 1954.
França - Suíça:
Convenção de 9 de Julho de 1949 e Protocolos relativos à mesma sobre o seguro da velhice e sobreviventes.
Acordos de 9 de Junho de 1933 relativos à assistência recíproca aos desempregados dos 2 países.
França - Turquia:
[(Convenção de segurança social de 20 de Janeiro de 1972)].
França - Reino Unido:
Convenção geral de segurança social (e Protocolo especial relativo aos serviços de saúde pública) de 10 de Julho de 1956;
Troca de cartas de 25 de Fevereiro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores sazonais agrícolas que se deslocam de França para Jersey e reciprocamente);
Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 (pagamento de abonos de família aos trabalhadores temporários agrícolas que se deslocam de França para Guernesey e reciprocamente);
Troca de cartas de 19 de Maio de 1959 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1956 a Jersey;
Troca de cartas de 19 de Novembro de 1965 alargando o domínio de aplicação da Convenção de 10 de Julho de 1965 a Guernesey, Alderney, Hern e Jethou;
Troca de cartas de 27 e 30 de Julho de 1970 sobre a melhoria dos seguros sociais dos docentes britânicos em França.
República Federal da Alemanha - Noruega:
Acordo de 2 e 6 de Setembro de 1965 sobre pagamento recíproco das pensões sociais.
República Federal da Alemanha - Suíça:
Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964.
Convenção complementar à Convenção de segurança social de 24 de Outubro de 1950, concluída a 24 de Dezembro de 1962.
Convenção entre o Reich alemão e a Suíça relativa ao seguro de desemprego dos trabalhadores das regiões fronteiriças de 4 de Fevereiro de 1928.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.
Convenção adicional de 28 de Maio de 1969 modificando a convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964.
República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960.
Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção sobre o seguro de desemprego de 20 de Abril de 1960.
Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa à segurança social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.
Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Itália - Suíça:
Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.
Acordo complementar à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, concluído a 18 de Dezembro de 1963.
(Acordo adicional de 4 de Julho de 1969 à Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962.)
Itália - Reino Unido:
Convenção relativa aos seguros sociais de 28 de Novembro de 1951.
Luxemburgo - Suíça:
Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, à excepção dos artigos 18.º a 21.º
Luxemburgo - Reino Unido:
Convenção sobre segurança social de 13 de Outubro de 1953.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Suíça:
Convenção de segurança social de 12 de Maio de 1970.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
Noruega - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 25 de Julho de 1957.
Suécia - Suíça:
Convenção de 17 de Dezembro de 1954 relativa aos seguros sociais.
Suécia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Junho de 1956.
Suécia - Turquia:
Convenção de segurança social de 1 de Maio de 1969.
Suíça - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968.
Turquia - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 9 de Setembro de 1959.
ANEXO IV
(Artigo 8.º, parágrafo 4)
Prestações a que são aplicáveis as disposições do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 8.º
Dinamarca:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a).
Maternidade:
As prestações de maternidade previstas no capítulo 3 da Lei n.º 236, de 3 de Junho de 1967, sobre os abonos de família e outras prestações familiares.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações previstas pela Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, relativas às prestações de invalidez.
Morte:
As prestações previstas pela Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, relativas às prestações de viuvez e da assistência às viúvas.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b);
Velhice:
As prestações previstas pela Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, relativas às pensões de velhice.
República Federal da Alemanha:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Desemprego:
As prestações previstas pelo regime de assistência ao desemprego.
Islândia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O prémio ao nascimento previsto no artigo 18.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
As prestações de invalidez previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Morte:
As prestações de sobrevivência previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
As prestações de velhice previstas no capítulo II-B da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre segurança social.
Noruega:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto no parágrafo 3 da secção 13 do capítulo 3 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
O subsídio convencional, o subsídio de assistência e o subsídio de educação às mães solteiras, previstos nos parágrafos 2 e 3 do capítulo 12 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Desemprego:
As diferentes categorias de assistência previstas nas alíneas b), c), d) e e) da secção 1 do capítulo 4 da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Suécia:
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea a):
Maternidade:
O subsídio de maternidade previsto pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea b), e parágrafo 3, alínea a):
Invalidez:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Morte:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Artigo 8.º, parágrafo 2, alínea c), e parágrafo 3, alínea b):
Velhice:
A pensão nacional prevista pela Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e a Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
ANEXO V
(Artigo 9.º, parágrafos 2 e 3)
Disposições cujo benefício é alargado aos cidadãos de todas as Partes Contratantes
- 1.(artigo 9.º, parágrafo 2)
Áustria - Turquia:
Convenção de segurança social de 12 de Outubro de 1966.
Chipre - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 6 de Outubro de 1969.
República Federal da Alemanha - Turquia:
Convenção de segurança social de 30 de Abril de 1964, à excepção do artigo 4.º, parágrafo 1, e do artigo 8.º
República Federal da Alemanha - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 20 de Abril de 1960, à excepção do artigo 3.º, parágrafo 1, e do artigo 7.º, parágrafos 2, 3 e 4.
Protocolo sobre as prestações em espécie de 20 de Abril de 1960.
Convenção de 20 de Abril de 1960 sobre o seguro de desemprego, à excepção dos artigos 3.º e 5.º, parágrafos 2, 3 e 4.
Irlanda - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 29 de Março de 1960.
Convenção de 22 de Julho de 1964 relativa ao seguro social e à reparação das lesões profissionais, concluída entre o Ministro da Previdência Social da Irlanda e o Ministério do Trabalho e do Seguro Nacional da Irlanda do Norte.
Convenção de segurança social de 28 de Fevereiro de 1966.
Convenção de segurança social de 3 de Outubro de 1968.
Convenção de segurança social de 14 de Setembro de 1971.
Malta - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 26 de Outubro de 1956.
Convenção de segurança social de 21 de Março de 1958.
Países Baixos - Turquia:
Título III da Convenção de segurança social de 5 de Abril de 1966.
Países Baixos - Reino Unido:
Convenção de segurança social de 11 de Agosto de 1954.
Protocolo de 11 de Agosto de 1954 relativo às prestações em espécie.
2 (Artigo 9.º, parágrafo 3)
(Nada).
ANEXO VI
(Artigo 11.º, parágrafo 3)
Prestações a que não são aplicáveis as disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo, 11.º
Áustria:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As disposições do parágrafo 1 do artigo 11.º não são aplicáveis ao suplemento compensatório do seguro de pensões.
Bélgica:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As pensões de reforma e de sobrevivência dos regimes dos operários e dos empregados concedidas na base das disposições legais em vigor antes de 1 de Janeiro de 1962, para a parte da pensão que corresponde aos anos anteriores a 1945 quando estes anos não constituem períodos de seguro efectivos.
Dinamarca:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As prestações de invalidez previstas no artigo 15.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão previsto no artigo 11.º da Lei n.º 219, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de invalidez, ao artigo 10.º da Lei n.º 218, de 4 de Junho de 1965, sobre a pensão de velhice e ao parágrafo 4 do artigo 3.º da Lei n.º 70, de 13 de Março de 1959, sobre a pensão de viúva e a assistência às viúvas, modificada pela Lei n.º 194, de 4 de Junho de 1964.
França:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
O subsídio especial.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
Os subsídios não contributivos de velhice dos não assalariados.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade.
Islândia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
O suplemento de pensão de velhice ou de invalidez previsto no artigo 21.º da Lei n.º 40, de 30 de Abril de 1963, sobre a segurança social.
Irlanda:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões não contributivas de velhice e as pensões não contributivas de viúvas e de órfãos e os subsídios às esposas abandonadas.
Luxemburgo:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As pensões de velhice, de invalidez e de sobreviventes dos empregados privados, no que respeita à parte correspondente aos períodos de empregado anteriores à entrada em vigor do regime de seguro de pensões dos empregados privados.
Noruega:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
As melhorias transitórias de prestações previstas no parágrafo 5 do artigo 5.º, no parágrafo 5 do artigo 7.º, no parágrafo 4 do artigo 8.º e nos parágrafos 4, 6 e 11 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
A prestação de base e o subsídio de assistência previstos no parágrafo 2 do artigo 8.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;
O subsídio de assistência aos sobreviventes previsto no parágrafo 2 do artigo 10.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional;
O subsídio de assistência e subsídio transitório às mães solteiras previstos no parágrafo 3 do artigo 12.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional.
Suécia:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
As prestações previstas no primeiro parágrafo do artigo 3.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea c):
A pensão complementar prevista no capítulo 15 da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público e pela Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
As prestações previstas no artigo 16.º da Lei n.º 382, de 25 de Maio de 1962, complementando a lei sobre o seguro público.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As prestações previstas no segundo parágrafo do artigo 2.º, no 2.º parágrafo dos artigos 3.º e 5.º do capítulo 9 da Lei n.º 381, de 25 de Maio de 1962, sobre o seguro público.
Suíça:
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea a):
Os subsídios para grandes inválidos;
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea b):
As rendas extraordinárias do seguro de invalidez;
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobreviventes.
Artigo 11.º, parágrafo 3, alínea d):
As rendas ordinárias de invalidez concedidas aos inválidos cujo grau de invalidez é inferior a 50%.
ANEXO VII
(Artigo 72.º, parágrafo 1)
Modalidades particulares de aplicação das legislações das Partes Contratantes
I -Aplicação da legislação austríaca
A - Aplicação da legislação austríaca relativa ao seguro de doença, o seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais e seguro de pensões.
- 1 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção e as disposições correspondentes das convenções bilaterais mencionadas no anexo III não prejudicam as disposições da legislação austríaca relativa aos direitos a prestações adquiridas ou em curso de aquisição ao abrigo do seguro de pensões do seguro de acidentes do trabalho e doenças profissionais em virtude de actividade profissional exercida no estrangeiro, assim como as disposições relativas à tomada em consideração dos períodos de actividade profissional cumpridos na qualidade de trabalhador independente no território da antiga monarquia austro-húngara, mas fora do território da República da Áustria.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições das convenções bilaterais entre a Áustria e outros Estados que regulamentam os encargos do seguro.
- 3 -Em virtude das disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção, os períodos seguintes são tidos como períodos assimilados em relação aos cidadãos das outras Partes Contratantes, sem prejuízo das outras condições exigidas:
- a)Relativamente à primeira guerra mundial, os períodos de serviço de guerra no exército austro-húngaro ou no exército de um Estado aliado à monarquia austro-húngara, assim como os períodos assimilados de cativeiro (detenção civil) e de repatriamento consecutivo;
- b)Relativamente à segunda guerra mundial, os períodos de serviço de guerra nas forças armadas do antigo Reich Alemão e dos seus aliados, os períodos de serviço militar ou de prestação de trabalho, assim como os períodos equivalentes de serviço de assistência ou de serviço de defesa aérea, de cativeiro (detenção civil) e consecutivo repatriamento.
- 4 -Na medida em que, em virtude das disposições da legislação austríaca, o benefício das prestações de seguro social ou de recursos de outra natureza, o exercício de uma actividade profissional ou a constatação de uma situação de seguro social têm efeitos legais sobre um direito a prestações, sobre a concessão destas, sobre a sujeição ao seguro obrigatório ou sobre a admissão no seguro voluntário, as prestações pagas, os recursos adquiridos, a actividade exercida ou a situação constatada no território ou ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, implicam os mesmos efeitos.
- 5 -São também considerados como períodos neutros no sentido da legislação austríaca, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às pensões, os períodos correspondentes cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Parte Contratante.
- 6 -As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis às prestações do seguro de pensões dos trabalhadores independentes do comércio e às prestações do seguro de pensões complementares na agricultura concedidas às pessoas que, no momento da entrada em vigor das disposições legais aplicáveis, já tinham ultrapassado uma determinada idade.
- 7 -Para fins da determinação, no seguro de pensões austríaco, do regime em relação ao qual existe um direito a prestações e da instituição competente para o pagamento das prestações, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações de outras Partes Contratantes são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida durante estes períodos. Os períodos de seguro durante os quais não foi exercida nenhuma actividade profissional são tomados em consideração conforme a natureza da actividade profissional exercida em último lugar antes destes períodos; quando a natureza da actividade profissional não pode ser determinada ou quando nenhuma actividade profissional foi exercida durante todo o período de seguro, estes períodos de seguro são tomados em consideração como se fossem cumpridos em condições em que o Instituto de Segurança Social dos Operários seria competente. Os períodos durante os quais existe ou existiu um direito ao abrigo do seguro de uma outra Parte Contratante, devido à ocorrência de invalidez ou de velhice, são tomados em consideração conforme a natureza de actividade profissional exercida em último lugar antes da ocorrência da eventualidade. Para determinar se existe um direito a prestações em relação ao regime austríaco de seguro de pensões dos mineiros, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes só são tomados em consideração na medida em que se trate de períodos no sentido das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º da presente Convenção.
- 8 -Os períodos de seguro que não foram cumpridos, mas que devem ser considerados como períodos de seguro nos termos das disposições da legislação austríaca, são considerados como se fossem cumpridos ao abrigo da legislação austríaca.
- 9 -Quando, em aplicação das disposições da alínea a) do parágrafo 1 do artigo 30.º da presente Convenção, a base da quotização com vista ao estabelecimento da base de cálculo não pode ser determinada, segundo as disposições da legislação austríaca, quando a data de referência é anterior a 1 de Janeiro de 1962, a base da quotização será determinada multiplicando o salário normal a 31 de Dezembro de 1946, para um trabalhador da mesma categoria, pelo coeficiente fixado pelas disposições da legislação austríaca, até à concorrência do limite máximo da base de quotização em vigor para o período considerado.
- 10 -Para a determinação do montante teórico referido no parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, os períodos de seguro tomados em consideração pelas disposições das legislações de outras Partes Contratantes devem ser tomados em consideração independentemente das disposições da legislação austríaca sobre a determinação dos períodos de seguro.
- 11 -Para aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 4 do artigo 29.º da presente Convenção, são aplicáveis as regras seguintes:
- a)Os períodos de seguro simultâneos devem ser considerados nos limites da sua duração;
- b)Os suplementos compensatórios considerados pela legislação austríaca devem ser calculados depois da determinação do montante das pensões devidas.
- 12 -Quando, ao calcular o montante do suplemento austríaco, se tornar necessário considerar o número máximo de meses de seguro, a proporção referida no parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção deve ser determinada na base de todos os períodos de seguro tomados em consideração para o cálculo do montante teórico, sem ter em conta este número máximo.
- 13 -As disposições da legislação austríaca acerca da suspensão das pensões, no caso em que o beneficiário se encontra no estrangeiro, devem ser aplicadas depois da determinação da prestação parcial, enquanto as que se referem a outras situações devem ser aplicadas antes da determinação da prestação parcial.
- 14 -Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outras Partes Contratantes não são tomados em consideração relativamente às condições de abertura do direito ao prémio de fidelidade dos mineiros e à concessão deste prémio.
- 15 -O subsídio dos grandes inválidos deve ser calculado, segundo as disposições da legislação austríaca, na base do montante da pensão austríaca determinado, conforme as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção, até ao montante máximo reduzido na proporção referida nestas disposições; se o subsídio dos grandes inválidos é de um montante fixo, este montante é reduzido na proporção referida no parágrafo 4 do dito artigo 29.º Quando, em virtude das disposições da legislação austríaca, existe um direito às prestações, sem recorrer às disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da presente Convenção, o montante máximo (ou o montante fixo) não deve ser reduzido, a menos que sejam concedidos um subsídio aos grandes inválidos ou uma prestação similar em virtude das disposições da legislação de uma outra Parte Contratante.
- 16 -Os pagamentos especiais de pensões previstas pelo seguro de pensão austríaco são efectuados no mesmo montante que a prestação determinada segundo as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; as disposições do artigo 34.º da presente Convenção são aplicáveis por analogia.
- 17 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º da Convenção não serão, segundo a legislação austríaca, aplicadas a nenhum pedido de pensão de velhice antecipada, tal como definida por esta legislação, em caso de desemprego ou de longa duração do período de seguro.
B - Aplicação da legislação austríaca respeitante ao seguro de desemprego
- 1 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 8.º da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação austríaca sobre a assistência de urgência.
- 2 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 51.º da presente Convenção sobre a totalização dos períodos não são aplicáveis para a aquisição do direito ao subsídio de férias não pagas.
II -Aplicação da legislação dinamarquesa
Em relação às prestações de desemprego, o Governo da Dinamarca compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção na medida em que vigoram em relação à Dinamarca.
III -Aplicação da legislação francesa
- 1 -O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à Lei n.º 65555, de 10 de Julho de 1965, concedendo aos franceses que exercem ou exerceram no estrangeiro uma actividade profissional assalariada, ou não, a faculdade de acesso ao regime de seguro voluntário de velhice.
- 2 -O direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados, aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas e ao subsídio especial, em aplicação da presente Convenção, só é conferido às pessoas que justificam ter residido em França durante, pelo menos, 10 anos, entre a idade de 16 anos e a idade de admissão ao benefício das ditas prestações, incluindo 5 anos consecutivos, imediatamente antes do pedido de concessão da prestação.
- 3 -As disposições da presente Convenção não prejudicam as disposições da legislação francesa, segundo as quais se devem tomar em consideração para conferir o direito ao subsídio dos velhos trabalhadores assalariados e aos subsídios não contributivos de velhice das pessoas não assalariadas os períodos de actividade profissional cumpridos em território francês.
- 4 -O subsídio especial e a indemnização cumulativa previstos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das minas só são pagos às pessoas que trabalham nas minas francesas.
- 5 -O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica à legislação relativa às garantias de recurso dos trabalhadores privados de emprego. O direito às prestações previstas por esta legislação é subordinado à condição de o interessado ter residido em França durante 3 meses imediatamente antes do pedido de prestações.
IV -Aplicação da legislação da República Federal da Alemanha
- 1 -a) Na medida em que esta indemnização não tenha sido já prescrita pela legislação alemã em matéria de seguro obrigatório contra acidentes, as instituições alemãs indemnizam igualmente, nos termos das disposições da presente Convenção e enquanto a vítima ou os seus sobreviventes residirem no território de uma Parte Contratante, os acidentes e doenças profissionais ocorridos na Alsácia-Lorena antes de 1 de Janeiro de 1919 e cujo encargo não foi retomado pelas instituições francesas de acordo com a decisão do Conselho da Sociedade das Nações com data de 21 de Junho de 1921 (Reichsgesetzblatt, p. 1289);
- b)As disposições do artigo 11.º da presente Convenção não prejudica as disposições da legislação alemã, segundo as quais os acidentes e doenças profissionais ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha, assim como os períodos cumpridos fora deste território, não dão lugar ou só dão lugar em certas condições ao pagamento de prestações quando os beneficiários residem fora do território da República Federal da Alemanha.
- 2 -a) Para determinar se períodos considerados pela legislação alemã como períodos de interrupção (Ausfallzeiten), ou períodos complementares (Zurechnungszeiten), devem ser considerados como tais, as quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante e a inscrição no seguro de pensões de uma outra Parte Contratante são assimiladas às quotizações obrigatórias pagas nos termos da legislação alemã e à inscrição no seguro de pensões alemão. Aquando do cálculo do número de meses civis decorridos entre a data da inscrição no seguro e a data da realização daquela eventualidade, os períodos assimilados nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante decorridos entre estas duas datas não são tomados em consideração, assim como os períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão ou de uma renda;
- b)A alínea precedente não é aplicável ao período convencional da interrupção (pauschale Ausfallzeit);
- c)A consideração de um período complementar (Zurechnungszeit) nos termos da legislação alemã sobre o seguro de pensões dos trabalhadores das minas é, além disso, subordinada à condição de a última quotização paga nos termos da legislação alemã tenha sido paga ao seguro de pensões dos trabalhadores das minas;
- d)Para a consideração dos períodos alemães de compensação (Ersatzeiten), só a legislação alemã é aplicável.
- 3 -a) Se há acumulação de uma pensão de invalidez profissional (Berufsunfähigkeit) ou de invalidez geral (Erwerbsunfähigkeit), de uma pensão de velhice devida nos termos da legislação alemã, com uma renda devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, devido a um acidente de trabalho ou uma doença profissional, ter-se-á em consideração como remuneração anual aquela que, em virtude da legislação alemã, deveria ser considerada no momento do acidente, no caso de uma vítima que se encontre numa situação comparável; para este efeito, devem-se aplicar as disposições em vigor no lugar de residência do interessado no território da República Federal da Alemanha ou, se residir fora deste território, as disposições em vigor no lugar da sede da instituição competente do seguro de pensões alemão. A remuneração da vítima em questão deve ser determinada ou recalculada de acordo com as disposições da legislação alemã;
- b)O total da renda do seguro de acidentes e o montante teórico da prestação, no sentido do parágrafo 2 do artigo 29.º da presente Convenção, à exclusão dos complementos de prestações, suplementos para crianças e melhorias do seguro complementar (Hoherversicherung), é comparado ao montante máximo tomado em consideração nos termos da alínea precedente; a quantia cujo total excede o montante máximo em questão constitui o montante fictício da redução. Este é dividido em proporção à duração do tempo de seguro de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da presente Convenção; a parte que corresponde à duração do seguro alemão deve ser deduzida da proporção alemã.
- 4 -Relativamente à supressão da prestação compensatória do regime mineiro, as empresas mineiras no território de uma outra Parte Contratante são assimiladas às empresas mineiras alemãs.
- 5 -As instituições alemãs de seguro de pensões aplicam o parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção quando:
- a)A legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 1957, em relação ao cálculo da pensão, é aplicável;
- b)Deva ser tomado em consideração um período complementar (Zurechnungszeit); ou
- c)Deva ser tomado em consideração um suplemento para crianças.
- 6 -As disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção não são aplicáveis ao seguro de pensões na siderurgia e ao regime de assistência aos velhos agricultores.
V -Aplicação da legislação luxemburguesa
- 1 -Por derrogação das disposições do parágrafo 3 do artigo 74.º da presente Convenção, os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1946, ao abrigo da legislação luxemburguesa de seguro de pensões (invalidez, velhice e morte), só serão tomados em consideração para a aplicação desta legislação, na medida em que os direitos em curso de aquisição foram mantidos no momento de entrada em vigor da dita Convenção, ou recuperados ulteriormente, de acordo apenas com esta legislação, ou com as convenções bilaterais de segurança social em vigor ou por concluir. No caso em que várias convenções são chamadas a intervir, os períodos de seguro e os períodos assimilados são tomados em consideração a partir da data mais antiga.
- 2 -Para a atribuição da parte fundamental nas pensões luxemburguesas, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por trabalhadores que não residem no território luxemburguês são assimilados a períodos de residência.
- 3 -O complemento devido, se for caso disso, para atingir a pensão mínima, assim como o suplemento por crianças, é pago na mesma proporção que a parte fundamental a cargo do Estado e das comunas.
VI -Aplicação da legislação neerlandesa
A - Aplicação da legislação geral neerlandesa sobre o seguro de velhice geral
- 1 -Para aplicação do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa de seguro de velhice geral, os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o beneficiário que não preenche as condições que lhe permitem beneficiar da consideração destes períodos como períodos de seguro residiu no território dos Países Baixos depois da idade de 15 anos cumpridos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
- 2 -Não se devem ter em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos considerados no cálculo da pensão de velhice, devida nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante.
- 3 -No caso da mulher casada cujo marido tem direito a uma pensão segundo a legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice geral, são igualmente tomados em consideração os períodos anteriores à data em que a interessada atingiu os 65 anos e durante os quais, sendo casada, residiu no território de uma ou várias Partes Contratantes, na medida em que estes períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo seu marido ao abrigo desta legislação e com aqueles a tomar em consideração nos termos do parágrafo 1 acima mencionado.
- 4 -Não se devem ter em conta os períodos referidos, para o caso da mulher casada, no parágrafo precedente, quando coincidem com períodos tomados em consideração no cálculo da pensão de velhice que lhe é devida segundo a legislação de uma outra Parte Contratante ou com os períodos em que beneficiou de uma pensão de velhice em virtude dessa legislação.
- 5 -No caso da mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro de velhice, ou tido como tendo cumprido períodos de seguro no sentido do parágrafo 1 acima mencionado, as disposições dos dois parágrafos precedentes são aplicáveis por analogia.
- 6 -Os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 só são tomados em consideração para o cálculo da pensão de velhice se o interessado residiu durante 6 anos no território de uma ou várias Partes Contratantes depois dos 59 anos feitos e se reside no território de uma destas Partes.
B - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos
- 1 -Para aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção, são igualmente considerados como períodos de seguro, cumpridos ao abrigo da legislação geral neerlandesa do seguro geral das viúvas e dos órfãos, os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959 em que o falecido residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos feitos ou durante os quais, se bem que residisse no território de uma outra Parte Contratante, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
- 2 -Não devem ser tidos em conta os períodos referidos no parágrafo precedente quando coincidem com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante relativa às prestações de sobrevivência.
C -Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho
- 1 -Para a aplicação das disposições do artigo 29.º da presente Convenção são igualmente considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa sobre o seguro contra a incapacidade de trabalho os períodos de trabalho assalariado e os períodos assimilados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967.
- 2 -Se os ditos períodos foram cumpridos nos Países Baixos exclusivamente antes de 1 de Julho de 1967, os salários em que se baseia o cálculo das prestações serão determinados na base dos montantes previstos pela Lei de 2 de Fevereiro de 1967 que regulamenta transitoriamente o seguro de incapacidade de trabalho, adaptados à evolução do índice dos salários depois de 1 de Julho de 1967.
- 3 -As disposições das alíneas a) e d) do parágrafo 1 do artigo 35.º da presente Convenção não são aplicadas pelas instituições neerlandesas às prestações calculadas na base de uma invalidez de menos de 45%, se o agravamento da invalidez pré-existente é manifestamente devido a uma causa que provocou a invalidez, pela qual são recebidas prestações.
D - Aplicação da legislação neerlandesa sobre o seguro facultativo continuado
O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica ao seguro de velhice, facultativo continuado relativamente ao pagamento das quotizações reduzidas.
VII -Aplicação da legislação norueguesa
A aplicação das disposições da segunda alínea do parágrafo 4 do artigo 1.º da Lei de 17 de Junho de 1966 sobre o seguro nacional não pode ser alargada aos não nacionais.
A aplicação da legislação norueguesa não pode ser alargada aos não nacionais nas ilhas do Spitsberg, a menos que sejam empregados por uma entidade patronal norueguesa.
VIII -Aplicação da legislação sueca
Relativamente às prestações de desemprego, o Governo da Suécia compromete-se a encorajar as caixas de desemprego aprovadas a aplicarem as disposições da presente Convenção que se aplicam à Suécia.
IX -Aplicação da legislação suíça
- 1 -O princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 8.º da presente Convenção não se aplica:
- a)Ao seguro de velhice e sobreviventes, facultativo, e ao seguro de invalidez, facultativo, dos cidadãos suíços no estrangeiro;
- b)Ao seguro de velhice e sobreviventes e ao seguro de invalidez dos cidadãos suíços que trabalhem no estrangeiro por conta de uma entidade patronal na Suíça;
- c)Às prestações de assistência pagas a inválidos suíços que residem no estrangeiro;
- d)Às rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência pagas aos cidadãos suíços nascidos antes de 1 de Julho de 1883 e aos seus sobreviventes.
- 2 -As rendas extraordinárias do seguro de invalidez ou as rendas de velhice que as substituem são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes, na condição de terem residido na Suíça durante os 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações.
As rendas extraordinárias do seguro de velhice e sobrevivência são concedidas aos cidadãos das Partes Contratantes na condição de terem residido na Suíça durante 10 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de velhice, ou na condição de o falecido ter residido na Suíça durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de prestações, se se trata de rendas de sobreviventes ou de rendas de velhice que as substituam.
A duração de residência em causa é considerada como ininterrupta quando a estada fora do território suíço não excede 3 meses em cada ano civil. Os períodos de residência na Suíça durante os quais a pessoa interessada esteve isenta da sujeição ao seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço não são tomados em conta na duração de residência exigida.
- 3 -Quando cidadãos das Partes Contratantes adquiriram direito às prestações do seguro de invalidez, velhice e sobrevivência suíço, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da presente Convenção para o cálculo do montante das rendas devidas pelo seguro suíço.
- 4 -Relativamente ao direito à renda ordinária de invalidez, os cidadãos das Partes Contratantes são considerados como filiados nos termos das disposições legais suíças se, no momento da ocorrência da invalidez, estiverem filiados no seguro de pensões de uma das Partes Contratantes ou podem fazer valer direitos a prestações de invalidez, segundo a legislação de uma das Partes Contratantes.
- 5 -a) Os cidadãos das Partes Contratantes podem pretender o benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que tenham pago quotizações ao seguro suíço pelo menos durante o ano inteiro imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;
- b)As esposas e viúvas que não exercem actividade lucrativa, assim como os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes, podem pretender ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, enquanto mantiverem o seu domicílio na Suíça, desde que aí tenham residido naquele país ininterruptamente pelo menos durante o ano imediatamente anterior ao momento em que devem beneficiar destas medidas;
- c)Os filhos menores dos cidadãos das Partes Contratantes podem aspirar ao benefício das medidas de readaptação, conforme a legislação federal sobre o seguro de invalidez, quando têm o seu domicílio na Suíça e nasceram inválidos na Suíça ou quando residiram na Suíça ininterruptamente desde o seu nascimento.
ACORDO COMPLEMENTAR PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção Europeia de Segurança Social e do presente Acordo Complementar;
Considerando que nos termos do parágrafo 1 do artigo 80.º da Convenção Europeia de Segurança Social a aplicação desta é regulamentada pelas disposições de um Acordo Complementar;
acordaram no seguinte: