Para fins da aplicação do presente Acordo Complementar:
- a)O termo «Convenção» designa a Convenção Europeia de Segurança Social;
- b)O termo «Acordo» designa o Acordo Complementar para a aplicação da Convenção;
- c)O termo «Comité» designa o Comité de Peritos em Matéria de Segurança Social do Conselho da Europa ou qualquer outro comité que o Comité dos Ministros do Conselho da Europa possa encarregar do cumprimento das tarefas visadas no artigo 2.º do Acordo;
- d)O termo «trabalhador sazonal» designa um trabalhador que se desloca para o território de uma Parte Contratante diferente daquela onde reside para aí efectuar, por conta de uma empresa ou de um patrão desta Parte, um trabalho de carácter sazonal cuja duração não deve ultrapassar 8 meses e que fica no território da dita Parte enquanto dura o seu trabalho; por trabalho de carácter sazonal entende-se um trabalho que depende do ritmo das estações e se repete automaticamente em cada ano; a justificação da qualidade de sazonal é estabelecida no contrato de trabalho assinado pelos serviços de emprego da Parte Contratante em cujo território o trabalhador sazonal vem a exercer a sua actividade ou num documento autenticado por estes serviços atestando que o interessado dispõe de um emprego sazonal neste território;
- e)Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no dito artigo.