- 1 -Os modelos dos certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação da Convenção e do Acordo são estabelecidos pelo Comité. Se duas ou várias Partes Contratantes acordam em utilizar outros modelos destes documentos deverão informar o Comité.
- 2 -O Comité pode reunir, a pedido das autoridades competentes de qualquer Parte Contratante, informações sobre as disposições das legislações em relação às quais se aplica a Convenção.
- 3 -O Comité pode preparar guias destinadas a dar a conhecer aos interessados os seus direitos, assim como as formalidades administrativas que lhes incumbe, para os fazer valer.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 19/10/1982