- 1 -No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, só é mantido o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desta Parte, excluindo os direitos adquiridos nos termos da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
- 2 -No caso de falecimento ocorrido no território de uma Parte Contratante, enquanto o direito do subsídio por morte é adquirido exclusivamente nos termos das legislações de duas ou várias outras Partes Contratantes, ou em casos de falecimento ocorrido fora do território de qualquer Parte Contratante, enquanto este direito é adquirido nos termos das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é mantido o direito adquirido, segundo a legislação da Parte Contratante a que uma pessoa abrindo direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar, excluindo quaisquer direitos adquiridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 19/10/1982