Se, no decorrer do mesmo período, duas ou várias pessoas têm direito a abonos de família ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes para os mesmos membros da família, a Parte Contratante a cuja legislação está sujeito o amparo principal da família é considerada como único Estado competente. No entanto, no caso de os abonos de família são devidos nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, devido ao exercício de um emprego ou de uma actividade profissional, esta Parte é considerada como único Estado competente.
(Disposições relativas à legislação aplicável)
Aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 15.º da Convenção