- 1 -Nos casos referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante, cuja legislação se mantém aplicável, entrega ao trabalhador assalariado a seu pedido ou da sua entidade patronal, se as condições exigidas estão preenchidas, um certificado de destacamento atestando que se mantém sujeito a esta legislação.
- 2 -O acordo previsto na alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção deve ser pedido pela entidade patronal. É necessária a concordância do trabalhador interessado caso a legislação da Parte Contratante referida no parágrafo precedente a preveja.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 19/10/1982