Quando, em virtude da alínea b) ou da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, a legislação de uma Parte Contratante é aplicável a um trabalhador assalariado cuja entidade patronal não se encontra no território da dita Parte, esta legislação é aplicada como se este trabalhador estivesse ocupado no lugar onde reside no dito território, nomeadamente com vista a determinar a instituição competente.
Aplicação do artigo 17.º da Convenção