- 1 -As disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção permanecem aplicáveis até à data da opção prevista no parágrafo 2 do dito artigo 17.º
- 2 -O trabalhador assalariado que exerce o seu direito de opção informa disso a instituição competente da Parte Contratante em cujo território está empregado, assim como a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante por cuja legislação optou, e simultaneamente a sua entidade patronal. Esta instituição informa disso, quando necessário, qualquer outra instituição desta ultima Parte de acordo com as directivas dadas pela autoridade competente desta Parte.
- 3 -A instituição designada pela autoridade competente da Parte competente por cuja legislação o trabalhador assalariado optou, entrega-lhe um certificado, atestando que se encontra sujeito à legislação desta Parte, enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa ou enquanto estiver ao serviço particular de agentes desta missão ou deste posto.
- 4 -Se o trabalhador assalariado optou pela aplicação da legislação da Parte Contratante, Estado credenciador ou Estado de origem as disposições desta legislação são aplicadas como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar onde o Governo da dita Parte tem a sua sede.
Aplicação dos artigos 10.º, 19.º, 28.º, 49.º e 51.º da Convenção
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 19/10/1982