- 1 -Nos casos referidos nos artigos 10.º e 19.º, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 28.º, no artigo 49.º e nos parágrafos 1 a 3 do artigo 51.º da Convenção, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º ou do parágrafo 3 do artigo 51.º da Convenção, a totalização dos períodos de seguro e de residência efectua-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante juntam-se os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, os períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer Parte Contratante, na medida em que seja necessário recorrer a estes para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte, com vista à admissão, manutenção ou recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos não se sobreponham; se se trata de prestações de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) a liquidar pelas instituições de duas ou várias Partes Contratantes de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção, cada uma das instituições em causa procede separadamente a esta totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo interessado ao abrigo das legislações de todas as Partes Contratantes a que esteve sujeito;
- b)Quando um período de seguro cumprido a título de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período de seguro cumprido a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta, sem prejuízo das disposições da segunda frase do parágrafo 2 do artigo 16.º da Convenção;
- c)Quando um período de seguro efectivo cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincide com um período assimilado a um período de seguro efectivo nos termos da legislação de uma outra Parte Contratante, só o primeiro é tomado em conta;
- d)Qualquer período assimilado a um período de seguro efectivo ao abrigo das legislações de duas ou várias Partes Contratantes, só é tomado em conta pela instituição da Parte a cuja legislação o interessado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do dito período; no caso de o interessado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma destas Partes antes do dito período, esta é tomada em conta pela instituição da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório pela primeira vez depois do dito período;
- e)No caso de a época em que períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante não possa ser determinada de modo rigoroso, supõe-se que estes períodos não se sobrepõem aos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante e são tomadas em conta na medida do necessário;
- f)No caso em que de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, certos períodos de seguro só são considerados se forem cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica esta legislação só considera os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante se estes foram cumpridos no mesmo prazo.
- 2 -Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de regime de uma Parte Contratante à qual não se aplica a Convenção, mas que são tomadas em conta por um regime da mesma Parte a que a Convenção é aplicável, são considerados como períodos de seguro a considerar para fins de totalização.
- 3 -Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de uma outra Parte Contratante, a conversão necessária para fins de totalização efectua-se de acordo com as regras seguintes:
- a)Se o interessado esteve sujeito ao regime da semana de 6 dias:
- i)1 dia equivale a 8 horas e inversamente;
- ii)6 dias equivalem a uma semana e inversamente;
- iii)26 dias equivalem a um mês e inversamente;
- iv)3 meses ou 13 semanas ou 78 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
- v)Pela conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses são convertidos em dias;
- vi)A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar, em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano civil, um total superior a 312 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres;
- b)Se o interessado foi submetido ao regime da semana de 5 dias:
- i)1 dia equivale a 9 horas e inversamente;
- ii)5 dias equivalem a uma semana e inversamente;
- iii)22 dias equivalem a um mês e inversamente;
- iv)3 meses ou 13 semanas ou 66 dias equivalem a um trimestre e inversamente;
- v)Para a conversão das semanas em meses e inversamente, as semanas e os meses convertem-se em dias;
- vi)A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito resultar em relação ao conjunto dos períodos cumpridos durante um ano, um total superior a 264 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres.
- a)Se o interessado esteve sujeito ao regime da semana de 6 dias:
- 4 -Quando, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, períodos de seguro cumpridos a título de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, em matéria de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) não são considerados para fins de totalização, as quotizações relativas a estes períodos são consideradas como destinadas a melhorar as prestações devidas nos termos da dita legislação. Se esta legislação prevê um seguro complementar as ditas quotizações são consideradas para o cálculo das prestações devidas ao abrigo desse regime.
(Disposições particulares para as diferentes categorias de prestações)
Aplicação do artigo 19.º da Convenção
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 19/10/1982