- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 20.º do Acordo, o interessado apresenta à instituição do lugar de estada um certificado atestando que tem direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes de deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, tal como é previsto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 19/10/1982