- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição do lugar de residência um certificado atestando que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente a pedido do interessado, antes da sua partida, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima durante a qual as ditas pensões podem ainda ser concedidas, de acordo com as disposições de legislação do Estado competente. O certificado pode ser passado depois da partida do interessado, a pedido deste, quando não o pôde ser anteriormente por razões de força maior.
- 2 -As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
- 3 -As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia, no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 21.º da Convenção.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 19/10/1982