- 1 -As disposições do artigo 21.º ou do artigo 22.º do Acordo, se for caso disso, são aplicáveis por analogia à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no parágrafo 3 do artigo 21.º da Convenção.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 19/10/1982