- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção, o titular da pensão ou renda apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a essas prestações. Este certificado, passado pela instituição do lugar de residência do titular, antes de abandonar o território da Parte Contratante onde reside, indica nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como está previsto pela legislação desta Parte. Se o titular não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter.
- 2 -As disposições do parágrafo 6 do artigo 17.º do Acordo são aplicáveis por analogia. Neste caso, a instituição do lugar de residência do titular é considerada como a instituição competente.
- 3 -As disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo são aplicáveis por analogia para a concessão das prestações em espécie aos membros da família referidas no parágrafo 6 do artigo 24.º da Convenção.
- 4 -Se as formalidades previstas nos parágrafos precedentes do presente artigo não puderem ser cumpridas durante a estadia do interessado no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as disposições do artigo 20.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 21.º e 24.º da Convenção
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 19/10/1982