Se as formalidades previstas nos parágrafos 1, 2 e 5 do artigo 20.º e nos artigos 21.º e 22.º do Acordo não puderam ser cumpridas durante a estadia do interessado do território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada. A instituição do lugar de estada fornece à instituição competente que o peça as indicações necessárias sobre estas tabelas.
Aplicação do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção