Para aplicação das disposições do parágrafo 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição de uma Parte Contratante solicitada a conceder prestações dirige-se, se houver necessidade, à instituição de uma outra Parte Contratante, para obter as informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já concedeu prestações para o mesmo caso de doença ou de maternidade.
Aplicação dos artigos 27.º a 37.º da Convenção
Apresentação e instrução dos pedidos de prestações