- 1 -Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 28.º a 34.º da Convenção, o requerente dirige um pedido à instituição do lugar de residência, de acordo com as modalidades previstas pela legislação aplicável por esta instituição. Se o requerente ou o falecido não esteve sujeito a esta legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação o requerente ou o falecido esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Esta data é considerada como a data de apresentação do pedido junto desta última instituição.
- 2 -Quando o requerente reside no território de uma Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido não esteve sujeito pode dirigir o seu pedido à instituição da Parte Contratante a cuja legislação ele próprio ou o falecido esteve sujeito em último lugar.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 19/10/1982