- 1 -A instituição de instrução refere, no formulário referido no parágrafo 1 do artigo 37.º do Acordo, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e envia um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Parte Contratante por cuja legislação o interessado ou o falecido esteve sujeito, acrescentando, em caso de necessidade, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.
- 2 -Se só existe uma instituição em causa esta instituição preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo precedente, com a indicação dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Esta instituição determina em seguida os direitos abertos a título desta legislação, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito, sem aplicação dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e prazos de recurso é mencionada no dito formulário, que é devolvido à instituição de instrução.
- 3 -Se existem duas ou várias outras instituições em causa, cada uma delas preenche o formulário que lhe foi enviado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, indicando os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, e devolve-o à instituição de instrução. Esta instituição envia o formulário assim preenchido a todas as instituições em causa; cada uma destas instituições determina os direitos abertos ao abrigo da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e menciona neste formulário o montante teórico e o montante efectivo da prestação, calculados de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. A indicação das vias e dos prazos de recurso é mencionada no referido formulário, que é devolvido à instituição de instrução.
- 4 -Quando a instituição de instrução está na posse do conjunto das informações referidas no parágrafo 2 ou no parágrafo 3 do presente artigo, esta instituição determina por sua vez os direitos que se abrem a título da legislação que aplica, tendo em conta as disposições do artigo 28.º da Convenção, e calcula o montante teórico e o montante efectivo das prestações que deve, de acordo com as disposições dos parágrafos 2, 3, 4 ou 5 do artigo 29.º da Convenção, assim como, se for caso disso, o montante da prestação a que o requerente poderia ter direito sem a aplicação das disposições dos artigos 28.º a 33.º da Convenção, só a título dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
- 5 -Logo que a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, verifica que se devem aplicar as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do artigo 31.º, dos parágrafos 2, 4 ou 5 do artigo 32.º ou do parágrafo 1 do artigo 34.º da Convenção, notifica de tal facto as outras instituições em causa.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 19/10/1982