- 1 -Se a instituição de instrução verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, paga-lhe imediatamente estas prestações a título provisório.
- 2 -Qualquer instituição habilitada, de acordo com as disposições do parágrafo 5 do artigo 29.º da Convenção, a proceder ao cálculo directo das prestações ou elementos de prestações que deve ao beneficiário, paga-lhe imediatamente estas prestações. Se se trata de uma instituição que não a de instrução, e que paga as referidas prestações directamente ao beneficiário, ela visa imediatamente de tal facto a instituição de instrução e reserva o montante dos eventuais pagamentos em atraso, em aplicação do parágrafo 7 do presente artigo, a favor de qualquer instituição que tenha pago quantias em excesso.
- 3 -No caso em que a instituição de instrução paga prestações nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, deduz, se for caso disso, o montante destas prestações do montante das prestações pagas por qualquer outra instituição, nos termos do parágrafo precedente, logo que tenha conhecimento de tal facto.
- 4 -Se, no decorrer da instrução do pedido, uma das instituições em causa, que não seja a instituição de instrução, verifica que o requerente tem direito a prestações ao abrigo da legislação que aplica, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações das outras Partes Contratantes a que o interessado ou o falecido esteve sujeito, comunica imediatamente tal facto à instituição de instrução, a qual paga imediatamente o montante destas prestações ao beneficiário, a título provisório por conta da primeira instituição, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -No caso em que a instituição de instrução deva pagar as prestações em virtude do parágrafo 1 e do parágrafo 4 do presente artigo, só pagará o montante da prestação mais elevada, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
- 6 -No caso em que a instituição de instrução não paga prestações de acordo com os parágrafos 1, 2 ou 4 do presente artigo, e nos casos em que possam ocorrer atrasos, paga ao interessado um adiantamento a recuperar, cujo montante é determinado de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 4 do artigo 29.º da Convenção.
- 7 -Aquando da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução e as outras instituições interessadas procedem à regularização das contas correspondendo às prestações pagas a título provisório e aos adiantamentos concedidos de acordo com as disposições dos parágrafos 1, 3, 4, 5 ou 6 do presente artigo. As quantias pagas em excesso a este título, pelas ditas instituições, podem ser deduzidas do montante dos pagamentos em atraso que devem pagar ao interessado.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 19/10/1982