- 1 -No caso referido no parágrafo 2 do artigo 34.º da Convenção, a instituição de instrução calcula e notifica a todas as instituições em causa o montante definitivo do complemento que cada uma destas instituições deve pagar.
- 2 -Para a aplicação das disposições do artigo 34.º da Convenção, a conversão dos montantes expressos em várias moedas nacionais é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que se verificou a última operação de liquidação da prestação.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 19/10/1982