- 1 -Cada uma das instituições em causa comunica ao requerente a decisão tomada sobre o seu pedido de prestações logo que esta decisão é considerada definitiva, após consulta à instituição de instrução, e comunica-a simultaneamente a esta última instituição. Qualquer decisão deve mencionar o carácter parcial da liquidação ocorrida e conter a indicação das vias e prazos de recurso previstos na legislação considerada.
- 2 -Depois da regularização definitiva do pedido de prestações, a instituição de instrução reúne e comunica ao requerente o conjunto das decisões tomadas pelas instituições em causa.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 19/10/1982