- 1 -Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituição devedora fornece, na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra, a quantia necessária ao pagamento dos montantes mencionados na nota discriminativa prevista no artigo 47.º do Acordo. O pagamento é efectuado junto do banco nacional ou de um outro banco desta Parte, na conta aberta em nome do banco nacional ou de um outro banco da Parte Contratante em cujo território se encontra o organismo pagador, à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora dirige simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.
- 2 -O banco onde existe a conta em que o pagamento foi efectuado credita o organismo pagador do contravalor do pagamento na moeda da Parte Contratante em cujo território se encontra este organismo.
- 3 -O nome e a sede dos bancos referidos no parágrafo 1 do presente artigo são mencionados no anexo 6.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 19/10/1982