- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias, que não sejam as rendas, nos termos da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 38.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de residência, num prazo de 3 dias, a partir do início da incapacidade de trabalho, apresentando um aviso de baixa ou, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Além disso é obrigado a apresentar todos os outros documentos exigidos pela legislação do Estado competente, conforme a natureza das prestações pedidas.
- 2 -Quando os médicos assistentes do país de residência não passam certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador dirige-se directamente à instituição do lugar de residência, no prazo fixado pela legislação que esta aplica. Esta instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado referido no parágrafo precedente.
- 3 -A instituição do lugar de residência transmite imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando a duração provável da incapacidade de trabalho.
- 4 -Logo que possível, a instituição do lugar de residência procede à fiscalização médica e administrativa do trabalhador, como se se tratasse de um seu segurado, e comunica imediatamente os resultados da fiscalização à instituição competente, que tem o direito de mandar proceder ao exame do interessado, por um médico da sua escolha, a seu próprio encargo. Se esta última instituição decide recusar as prestações porque as regras da fiscalização não foram observadas pelo trabalhador, notifica-lhe esta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.
- 5 -O termo da incapacidade de trabalho é notificado ao trabalhador pela instituição do lugar de residência, que disso avisa imediatamente a instituição competente. Quando esta última instituição decide por si própria que o trabalhador está novamente apto ao trabalho, notifica-o desta decisão e dirige simultaneamente cópia desta decisão à instituição do lugar de residência.
- 6 -Se, no mesmo caso, são fixadas 2 datas diferentes para o termo da incapacidade de trabalho, respectivamente pela instituição do lugar de residência e pela instituição competente, considera-se a data fixada pela instituição competente.
- 7 -Quando o trabalhador retoma o trabalho, avisa a instituição competente de tal facto, se assim está previsto na legislação que esta instituição aplica.
- 8 -A instituição competente paga as prestações pecuniárias por todos os meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa de tal facto a instituição do lugar de residência. Se estas prestações são pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, a instituição competente informa o trabalhador dos seus direitos, de acordo com as modalidades prescritas pela legislação aplicável, e indica-lhe ao mesmo tempo qual a instituição que tem o encargo do pagamento das referidas prestações. Simultaneamente dá a conhecer à instituição do lugar de residência o montante das prestações, as datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão, tal como a legislação do Estado competente o prevê. A conversão do montante das prestações a pagar por esta última instituição é efectuada ao câmbio oficial válido no primeiro dia do mês em que estas prestações são pagas.
Aplicação do artigo 40.º da Convenção
ARTIGO 54.º
Vigente desde: 19/10/1982