- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea a), i), do parágrafo 1 ou na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção apresenta à instituição do lugar de estada o certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 12.º do Acordo. Quando o referido trabalhador apresentou este certificado, é considerado como preenchendo as condições para ter direito às prestações em espécie.
- 2 -Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador referido na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 15.º da Convenção, que se encontra no exercício do seu emprego no território de uma Parte Contratante que não seja o do Estado competente, apresenta o mais rapidamente possível à instituição do lugar de estada um atestado passado pela entidade patronal ou pelo seu mandatário no decurso dos 2 meses civis precedentes. Este atestado indica nomeadamente a data a partir da qual o interessado trabalha por conta dessa entidade patronal, assim como o nome e a sede da instituição competente. Quando o trabalhador apresentou este atestado, considera-se que preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Se não se pode dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficia no entanto deste tratamento, ao apresentar o referido atestado, como se estivesse inscrito nesta instituição.
- 3 -A instituição do lugar de estada dirige-se imediatamente à instituição competente para saber se o trabalhador referido no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 do presente artigo, conforme o caso, preenche as condições de abertura do direito às prestações em espécie. Ela é obrigada a conceder estas prestações até recepção da resposta da instituição competente e no máximo durante um prazo de 30 dias.
- 4 -A instituição competente dirige a sua resposta à instituição do lugar de estada num prazo de 10 dias a seguir à recepção do pedido desta instituição. Se esta resposta é afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie ao abrigo da legislação aplicável, e a instituição do lugar da estada continua a conceder as referidas prestações.
- 5 -Em substituição do certificado ou do atestado referidos respectivamente nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o trabalhador pode apresentar à instituição do lugar de estada o certificado referido no parágrafo 1 do artigo 56.º do Acordo. Neste caso, as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo não são aplicáveis.
- 6 -As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 55.º
Vigente desde: 19/10/1982