- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, salvo nos casos em que é invocado o pressuposto estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do artigo 55.º do Acordo, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um certificado que atesta o seu direito a estas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, a pedido do trabalhador, antes de este deixar o território da Parte Contratante onde reside, indica, nomeadamente, se for caso disso, a duração máxima de concessão das prestações em espécie, como é previsto pela legislação do Estado competente. Se o trabalhador não apresenta o referido certificado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 56.º
Vigente desde: 19/10/1982