- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie referidas na alínea b), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de residência um certificado de que está autorizado a conservar o benefício destas prestações. Este certificado, passado pela instituição competente, indica, nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as referidas prestações podem ainda ser pagas, de acordo com as disposições da legislação do Estado competente, e envia uma cópia do referido certificado ao organismo designado pela autoridade competente da Parte Contratante para cujo território o interessado regressou ou para onde transferiu a sua residência. O certificado pode ser passado depois da partida do trabalhador, a pedido deste último, quando não pôde ser emitido anteriormente por razões imperiosas.
- 2 -As disposições do parágrafo 5 do artigo 53.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
- 3 -As disposições dos parágrafos precedentes do presente Artigo são aplicáveis por analogia no caso referido na alínea c), i), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção.
ARTIGO 57.º
Vigente desde: 19/10/1982