- 1 -Para beneficiar de prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nos termos da alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, o trabalhador dirige-se à instituição do lugar de estada num prazo de 3 dias a partir da data do início da incapacidade de trabalho, apresentando, se a legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de estada o prevê, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Indica, além disso, a sua morada no país onde se encontra, assim como o nome e a morada da instituição competente.
- 2 -Quando os médicos assistentes do país de estada não passam certificados de incapacidade de trabalho, as disposições do parágrafo 2 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
- 3 -A instituição do lugar de estada envia imediatamente à instituição competente os documentos referidos nos parágrafos precedentes do presente artigo, indicando nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho.
- 4 -Se se trata de trabalhadores que não sejam os referidos na alínea a), i), do parágrafo 1 e na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção, e se se verifica medicamente que o seu estado de saúde não os impede de voltarem para o território da Parte Contratante onde residem, a instituição do lugar de estada notifica-os imediatamente e envia uma cópia desta notificação à instituição competente.
- 5 -Além disso, as disposições dos parágrafos 4 a 8 do artigo 54.º do Acordo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 38.º a 40.º da Convenção
ARTIGO 58.º
Vigente desde: 19/10/1982