Quando o acidente do trabalho ou a doença profissional ocorreram no território de uma Parte Contratante que não seja o Estado competente, a declaração deve ser feita de acordo com as disposições da legislação do Estado competente sem prejuízo, se for caso disso, de todas as disposições legais em vigor no território da Parte Contratante onde o acidente ou a doença ocorreram e cuja aplicação é exigida num tal caso. Esta declaração é dirigida à instituição competente sendo uma cópia dirigida, se for caso disso, à instituição do lugar residente.
2 - A instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreram o acidente de trabalho ou a doença profissional envia à instituição competente, em 2 exemplares, os certificados médicos passados neste território e, a pedido desta última instituição, todas as informações apropriadas.
O certificado que estabelece a cura da vítima ou a consolidação do seu estado deve, se for caso disso, descrever de maneira rigorosa o estado da vítima e dar indicações sobre as consequências definitivas do acidente do trabalho ou da doença profissional. Os respectivos honorários são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada por esta instituição e a cargo da instituição competente.
4 - A instituição competente notifica a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada, conforme o caso da decisão, fixando a data de cura ou de consolidação, assim como, se for caso disso, da decisão relativa à atribuição de uma renda.