- 1 -Quando a instituição em causa contesta que, no caso referido no parágrafo 1 do artigo 38.º ou no parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção, seja aplicável a legislação relativa aos acidentes do trabalho ou às doenças profissionais, notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu prestações em espécie, que então serão consideradas como dependentes do regime de doença e continuam a ser pagas a este título, desde que o interessado tenha direito a tais prestações.
- 2 -Quando tenha sido tomada uma decisão definitiva sobre esta contestação, a instituição em causa notifica imediatamente de tal facto a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que concedeu as prestações em espécie. Se não se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, esta instituição continua a conceder as prestações em espécie de doença, desde que o interessado tenha direito a tais prestações. Se, pelo contrário, se trata de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, as prestações de que o trabalhador beneficiou a título de regime de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Aplicação do parágrafo 4 do artigo 43.º da Convenção
ARTIGO 60.º
Vigente desde: 19/10/1982