No caso referido no artigo 47.º da Convenção, o trabalhador é obrigado a fornecer à instituição da Parte Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações concedidas anteriormente pela doença profissional considerada e às actividades profissionais que exerceu desde a concessão destas prestações. Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que foi competente anteriormente para obter as informações que considera necessárias.
Apresentação e instrução dos pedidos de rendas