- 1 -Quando um trabalhador ou os seus sobreviventes que residem no território de uma Parte Contratante requerem o benefício de uma pensão ou de um subsídio destinados a completar uma renda a título da legislação de outra Parte Contratante, dirigem o seu pedido quer à instituição competente, quer à instituição do lugar de residência, que a envia à instituição competente. A apresentação do pedido está sujeita às regras seguintes:
- a)O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e definidos nos formulários previstos pela legislação do Estado competente;
- b)A exactidão das informações dadas pelo requerente deve ser confirmada por documentos oficiais anexos ao formulário de pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em cujo território reside.
- 2 -A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente, e dirige uma cópia desta notificação ao organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território reside o requerente.
Fiscalização administrativa e médica
ARTIGO 67.º
Vigente desde: 19/10/1982