- 1 -Se, tendo em conta as disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado preenche as condições exigidas para a admissão no seguro facultativo continuado em caso de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, e se não esteve sujeito ao seguro obrigatório por um destes regimes devido ao seu último emprego, só pode beneficiar destas disposições para a admissão no seguro facultativo continuado no regime que poderia ter sido competente se tivesse ocupado, ao abrigo da legislação desta Parte, o emprego sujeito ao seguro de pensões que ocupou em último lugar ao abrigo da legislação de uma outra Parte Contratante. No caso em que o dito emprego não implicasse sujeição ao seguro obrigatório em virtude de legislação da primeira Parte ou se não é possível determinar a natureza deste emprego, a autoridade competente desta Parte ou a instituição por ela designada determina o regime em que o seguro facultativo pode ser continuado.
- 2 -Para beneficiar das disposições do artigo 10.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição da Parte Contratante em causa um certificado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, assim como, se for caso disso, aos períodos de residência cumpridos depois da idade de 16 anos ao abrigo da legislação de carácter não contributivo de qualquer outra Parte Contratante. Este certificado é passado, a pedido do interessado ou da dita instituição, pela instituição ou instituições junto das quais cumpriu os períodos em causa.
Aplicação do artigo 13.º da Convenção
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/10/1982