Quando o beneficiário de uma prestação devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante tem igualmente direito a prestações nos termos da legislação de uma ou de várias das outras Partes Contratantes são aplicáveis as seguintes regras:
- a)No caso em que a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção implicasse a redução, suspensão ou supressão concomitante destas prestações, nenhuma delas pode ser reduzida, suspensa ou suprimida num montante superior ao obtido, dividindo o montante sobre o qual incide a redução, suspensão ou supressão referida na legislação que atribui esta pensão pelo número de prestações sujeitas à redução, à suspensão ou à supressão a que o beneficiário tem direito;
- b)No entanto, se se tratar de pensões de invalidez, de velhice ou de morte (pensões) líquidas, de acordo com as disposições do artigo 29.º da Convenção pela instituição de uma Parte Contratante, esta instituição tem em conta as prestações, rendimentos e remunerações que conduzem à redução, suspensão ou supressão da prestação por ela devida, não partindo do cálculo do montante teórico visado nos parágrafos 2 e 3 do artigo 29.º da Convenção, mas exclusivamente pela redução, suspensão ou supressão do montante referido no parágrafo 4 ou no parágrafo 5 do dito artigo 29.º; no entanto, estas prestações, rendimentos ou remunerações só valem por uma fracção do seu montante, determinada em proporção dos períodos cumpridos, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 29.º da Convenção;
- c)Para a aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, as instituições competentes em causa comunicam entre si, a seu pedido, todas as informações apropriadas.
- d)Para aplicação das disposições do parágrafo 2 do artigo 13.º da Convenção, o câmbio oficial a tomar em consideração é o válido no primeiro dia do mês em que se efectua a última operação de liquidação ou, se for caso disso, aquele que for válido aquando do novo cálculo da pensão ou da renda.