- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 49.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que a pessoa que confere direito ao subsídio por morte esteve sujeita em último lugar.
- 2 -O certificado referido no parágrafo anterior é passado, a pedido do interessado, pela instituição competente em matéria de doença ou velhice, conforme o caso, da Parte Contratante cuja legislação confere o direito ao subsídio por morte a que esteve sujeito em último lugar. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a esta última instituição para o obter.
- 3 -Se for necessário considerar períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do artigo precedente são aplicáveis por analogia.
ARTIGO 71.º
Vigente desde: 19/10/1982