- 1 -Para beneficiar das disposições do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 do artigo 51.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
- 2 -O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer uma cópia do certificado mencionado no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.
- 3 -Se for necessário considerar os períodos de seguro, de emprego ou de actividade profissional cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente, as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação do artigo 52.º da Convenção
ARTIGO 72.º
Vigente desde: 19/10/1982