- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 57.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um certificado que menciona os períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação da Parte Contratante a que esteve sujeito anteriormente, em último lugar, e fornece todas as informações complementares exigidas pela legislação que esta instituição aplica.
- 2 -O certificado referido no parágrafo anterior é emitido, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares da Parte Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente, em último lugar, quer por uma outra instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Se o interessado não apresenta o referido certificado, a instituição competente dirige-se a uma destas instituições para o obter, a menos que a instituição competente em matéria de doença lhe possa fornecer a cópia do certificado previsto no parágrafo 1 do artigo 16.º do Acordo.
- 3 -Se for necessário considerar períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outra Parte Contratante, para satisfazer as condições exigidas pela legislação do Estado competente as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo são aplicáveis por analogia.
Aplicação dos artigos 59.º e 60.º da Convenção
ARTIGO 78.º
Vigente desde: 19/10/1982