- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 59.º da Convenção o interessado dirige um pedido à instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal.
- 2 -No caso de aplicação do parágrafo 3 do artigo 59.º da Convenção, para efectuar a comparação prevista no parágrafo 4 do referido artigo, a instituição competente obtém as informações relativas ao montante dos abonos de família previstos pela legislação da Parte Contratante em cujo território residem ou são criados os filhos, por intermédio da autoridade competente de que esta depende. Esta autoridade competente dirige-se no fim de cada trimestre à autoridade competente da referida Parte Contratante para obter estas informações, que devem ser baseadas no estado da legislação aplicável no décimo quinto dia do último mês do último trimestre considerado e que constituem as bases válidas de liquidação dos abonos de família relativos ao trimestre seguinte.
- 3 -O interessado apresenta, para apoiar o seu pedido, um atestado de provas de parentesco emitido pelas autoridades competentes em matéria de estado civil no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos, se tais documentos são normalmente passados por estas autoridades ou, se não, pela instituição designada pela autoridade competente desta Parte. Este certificado deve ser renovado uma vez por ano.
- 4 -Além disso, o interessado fornece, se for caso disso, a pedido da instituição competente, as informações que permitem identificar a pessoa a quem devem ser pagos os abonos de família no território da Parte Contratante onde residem ou são criados os filhos.
- 5 -O interessado é obrigado a informar a instituição competente, se for caso disso, por intermédio da sua entidade patronal, de qualquer mudança na situação dos seus filhos susceptível de afectar o direito aos abonos de família, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência e de qualquer modificação do número de filhos pelos quais são concedidos os abonos de família.
- 6 -As disposições dos parágrafos 1, 3 e 5 do presente artigo são aplicáveis no caso referido no parágrafo 5 do artigo 59.º da Convenção.
ARTIGO 79.º
Vigente desde: 19/10/1982