- 1 -Se o interessado exerceu um emprego ou uma actividade profissional ou se residiu durante um mês ou um trimestre civil no território de duas Partes Contratantes, os abonos de família que pode pretender, nos termos das legislações de cada uma destas Partes, correspondem ao número dos abonos diários devidos por aplicação da legislação considerada. Se uma ou outra destas legislações prevê quer a concessão de abonos mensais, quer a concessão de abonos trimestrais, é concedido nos termos desta legislação, quer um vinte e seis avos do montante dos abonos mensais, quer um setenta e oito avos do montante dos abonos trimestrais, por cada dia de emprego, de actividade profissional ou de residência cumprido no território da Parte Contratante considerada e por cada dia equiparado pela legislação desta Parte.
- 2 -Se a instituição de uma Parte Contratante pagou abonos de família por um mês ou uma parte de mês, quando o encargo incumbia à instituição de outra Parte Contratante, os abonos pagos indevidamente são objecto de um acerto de contas entre estas instituições.
Aplicação do artigo 61.º da Convenção
ARTIGO 80.º
Vigente desde: 19/10/1982