- 1 -Para beneficiar das prestações familiares no território da Parte Contratante onde residem, os membros da família referidos no parágrafo 1 do artigo 61.º da Convenção inscrevem-se junto da instituição do lugar da sua residência, apresentando os documentos justificativos normalmente exigidos para a concessão das prestações familiares nos termos da legislação que esta instituição aplica, assim como um certificado atestando que o interessado preenche as condições de abertura do direito às prestações e mencionando para este efeito as indicações seguintes:
- a)Se a legislação do Estado competente não subordina a abertura do direito às prestações a qualquer condição de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona apenas que o interessado está sujeito à legislação deste Estado;
- b)Se a legislação do Estado competente subordina a abertura do direito às prestações a um determinado período de emprego ou de actividade profissional, o certificado atesta que esta condição se encontra preenchida;
- c)Se a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações é aberto por um período correspondente à duração dos períodos de emprego ou de actividade profissional, o certificado menciona o período de emprego ou de actividade profissional cumprido durante o período considerado.
Este certificado é passado pela instituição competente a pedido do interessado, logo que ele preencha as condições exigidas. Se os membros da família não apresentam o referido certificado, a instituição do lugar da sua residência dirige-se à instituição competente para o obter.
- 2 -O certificado referido no parágrafo anterior, nos casos mencionados nas alíneas a) e b), permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação. No entanto, no caso mencionado na alínea c), este certificado só é válido durante um prazo de 3 meses a seguir à data em que foi emitido e deve ser renovado ex officio todos os 3 meses pela instituição competente.
- 3 -Se o interessado é um trabalhador sazonal, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo é válido durante todo o período previsto do trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique entretanto a sua anulação à instituição do lugar de residência.
- 4 -Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão de prestações mensais ou trimestrais, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um período correspondente ao período de emprego ou de actividade profissional cumprido, as prestações são concedidas na proporção entre esta duração e a duração prevista pela legislação do país de residência dos membros da família.
- 5 -Se a legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família prevê a concessão das prestações por um número de dias correspondente aos dias de emprego ou de actividade profissional cumpridos, quando a legislação do Estado competente prevê que o direito às prestações se abre por um mês ou um trimestre inteiro, as prestações são concedidas por um mês ou um trimestre.
- 6 -Nos casos referidos nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, quando os períodos de emprego ou de actividade profissional, cumpridos ao abrigo da legislação do Estado competente, são expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família, a conversão efectua-se de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo 15.º do Acordo.
- 7 -A instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência dos membros da família da data em que o interessado deixa de ter direito às prestações ou tranfere a sua residência do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode pedir em qualquer altura à instituição competente que lhe forneça todas as informações relativas aos direitos do interessado às prestações.
- 8 -Os membros da família são obrigados a informar a instituição do lugar da sua residência de qualquer mudança na sua situação susceptível de alterar o direito às prestações, nomeadamente de qualquer transferência da sua residência.
ARTIGO 81.º
Vigente desde: 19/10/1982