Os acordos que vierem a ser concluídos nos termos do parágrafo 1 do artigo 26.º, do parágrafo 3 ou do parágrafo 6 do artigo 32.º, e do artigo 41.º, do parágrafo 3 do artigo 42.º, do parágrafo 5 do artigo 46.º, do parágrafo 1 do artigo 56.º, do parágrafo 1 do artigo 58.º, do parágrafo 2 do artigo 67.º, do parágrafo 3 do artigo 69.º, do parágrafo 2 ou do parágrafo 3 do artigo 70.º da Convenção, assim como nos termos do artigo 5.º do Acordo, serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, num prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor.