- 1 -Os anexos referidos no artigo 4.º do Acordo fazem parte integrante deste.
- 2 -Qualquer emenda aos anexos do Acordo será notificada pela Parte Contratante ou pelas Partes Contratantes interessadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -No caso de proposta de emenda ao anexo 5 do Acordo, o processo previsto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 73.º da Convenção é aplicável por analogia.
ARTIGO 92.º
Vigente desde: 19/10/1982