A apresentação de um pedido de prestação de invalidez, de velhice ou de sobreviventes, depois da entrada em vigor da Convenção, junto da instituição de uma Parte Contratante, implica ex officio a revisão, de acordo com as disposições da dita Convenção, das prestações liquidadas antes da sua entrada em vigor, para a mesma eventualidade, pela instituição ou pelas instituições de uma ou de várias Partes Contratantes.