- 1 -O Acordo entrará em vigor na mesma data que a Convenção.
- 2 -Para qualquer Estado membro que o assine ulteriormente sem reserva de ratificação ou de aceitação ou que o ratifique ou o aceite, o Acordo entrará em vigor 3 meses depois da data de assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.
ARTIGO 95.º
Vigente desde: 19/10/1982