Nesta Convenção:
- a)A expressão «tráfego internacional» inclui qualquer transporte efectuado por uma aeronave explorada pela empresa designada de um Estado Contratante, excepto quando a aeronave é explorada apenas entre pontos situados no outro Estado Contratante;
- b)A expressão «autoridade competente» significa:
1) Relativamente à Venezuela: o Ministério da Fazenda, a Direcção-Geral de Rendimentos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.