- 1 -Os lucros da empresa designada de um Estado Contratante provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos lucros de uma empresa de um Estado Contratante obtidos através da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 3 -As empresas de cada um dos Estados Contratantes isentas de imposto, de harmonia com o disposto nesta Convenção, apresentarão à autoridade competente do outro Estado Contratante, apenas para fins estatísticos, uma declaração anual dos seus resultados financeiros, provenientes da actividade de transporte aéreo e de qualquer operação com ela relacionada, efectuadas nesse outro Estado Contratante.
ARTIGO 4
Vigente desde: 06/11/1979