- 1 -Os Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de mútuo acordo, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
- 2 -Se se afigurarem convenientes consultas directas com o objectivo referido no número anterior, estas efectuar-se-ão num prazo razoável, após ter sido solicitada a referida consulta pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes à autoridade competente do outro Estado Contratante.
ARTIGO 6
Vigente desde: 06/11/1979